Art. 8 - A proteção concedida por esta lei terá a duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.
Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.944, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.944
- Ano
- 1966
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