Art. 9 - Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda, por convenção entre as partes.
§ 1º - Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
§ 2º - No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:
a) - em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) - em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20 (vinte) linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 3º - Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no art. 1.553 do Código Civil.