Art. 2 - O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.”
Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966Ementa Altera a redação da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 (Código Eleitoral).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.961
- Ano
- 1966
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