Art. 33 - As remessas de valores declarados para o exterior e as encomendas postais (“colis postaux"), com valor, obedecerão às disposições dos acordos de vaIores declarados e de “colis postaux" da União Postal Universal, do acôrdo de encomendas postais da União Postal das Américas e Espanha e de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.
Parágrafo único - Os preços e prêmios a serem cobrados pela execução de tais serviços constarão de tarifas especiais organizadas nos têrmos dos referidos acordos, observado, porém, o eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro, por esta lei. SERVIÇOS DE ENCOMENDAS POSTAIS INTERNACIONAIS ("Colis Postaux")