Art. 43 - Os objetos de correspondência aérea que não estiverem integralmente franqueados, só poderão ser expedidos por avião, se a insuficiência apresentada não ultrapassar a importância correspondente ao preço postal ordinário, a que se refere o inciso II do art. 3º, por unidade de pêso estabelecido na forma do art. 38.
Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948Ementa Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 43 do Lei nº 498, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 498
- Ano
- 1948
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