Art. 9 - O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.
Parágrafo único - Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.