Art. 16 - Os vencimentos dos Procuradores da República, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, são equiparados, respectivamente, aos dos Curadadores, Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal (Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, art. 13)
Parágrafo único - Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.