Art. 4 - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho terão vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões perceberão menos vinte por cento que ditos Ministros. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das demais Regiões perceberão dois têrços dos vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948Ementa Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 499
- Ano
- 1948
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