Art. 5 - Os Juízes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói e São Paulo perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões, e os Juízes presidentes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho, das demais regiões. Os Juízes presidentes substitutos das mesmas Juntas, menos vinte por cento que os respectivos Juízes presidentes. Os Vogais representantes de empregados e empregadores das Juntas de Conciliação e Julgamento vencerão, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos dos Juízes presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões.
Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948Ementa Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 499
- Ano
- 1948
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