Art. 6 - Os vencimentos estabelecidos nesta lei serão pagos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e aos Juízes de Direito e Substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1947 (art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e Sub-Procurador Geral da República, a contar da data em que entraram no exercício de suas respectivas funções; aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Procurador Geral de Justiça Militar e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas, a partir da Lei número 33, de 13 de maio de 1947.
Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948Ementa Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 499, de 28 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 499
- Ano
- 1948
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