Art. 2 - Os servidores incluídos nos têrmos da presente lei continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal consigne verba própria para atender à respectiva despesa.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Tribunal adotará as providências necessárias no sentido de incluir, em seu orçamento, os recursos destinados ao pagamento do mencionado pessoal.