Art. 2 - No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - O Estatuto da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, será elaborado pelo Ministério da Saúde e submetido à aprovação do Presidente da República no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, ouvido o Procurador-Geral da República.