Art. 22 - Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino.
Parágrafo único - Para que os certificados de preparação de pessoal de nível médio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública possam conferir a seus titulares prerrogativas profissionais, deverão ser observados pela Fundação os seguintes princípios: 1º. a duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral; 2º. não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação; 3º. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares, podendo ser abolidas, entretanto, quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência.