Art. 9 - Na forma do artigo anterior, o Conselho Diretor da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído de:
a) - 1 (um) Técnico de Saúde Pública do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado;
b) - 1 (um) Técnico de Ensino do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, indicado pelo Ministro de Estado;
c) - 1 (um) membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
d) - 3 (três) Técnicos de Saúde Pública que tenham ministrado tópicos dos Cursos Básicos de Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública ou em outras entidades de ensino englobadas na Fundação, escolhidos pelo Presidente da República.
§ 1º - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas "a", “b" e "c" exercerão mandato por quatro (4) anos e os membros do Conselho a que se refere a alínea "d" exercerão mandato por dois (2) anos, podendo todos ser reconduzidos.
§ 2º - Os membros e suplentes no primeiro Conselho Diretor serão nomeados dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à instituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.