Art. 47 - O oficial incluido ou recluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento na forma do disposto no art. 15 será promovido em ressarcimento de preterição, a contar da data em que lhe caberia a promoção por Antiguidade ou Merecimento.
Parágrafo único - As promoções efetuadas na forma dêste artigo não dependerão de vagas.