Art. 64 - O Aspirante-a-oficial que, uma vez completado o interstício, deixar de ser promovido por não possuir correta conduta civil ou militar, ou por indisciplina de vôo, poderá ser licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções.
Parágrafo único - Será, também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do serviço ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 6 (seis) meses após haver completado o interstício, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção.