Art. 68 - Aos oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou do Instituto Militar de Engenharia, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, o disposto no item 1 do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único - Os oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento da exigência do item 1 do art. 25, para que possam ser incluídos em Quadro de Acesso para promoção ao pôsto de Tenente-Coronel.