Art. 3 - A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.
Lei nº 5.021, de 9 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil .
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.021, de 9 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.021
- Ano
- 1966
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