Art. 4 - Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II, e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei nº 5.024, de 10 de Junho de 1966Ementa Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.024, de 10 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.024
- Ano
- 1966
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