Art. 14 - O artigo 2º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional.
II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais.
III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras.
IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis.
V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.
VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back".
VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior.
VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.