Art. 15 - No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do artigo 2º, da Lei 2.145, de 29 de dezembro de 1953, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos, no mercado interno do país exportador.
Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.025
- Ano
- 1966
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