Art. 34 - As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:
a) - em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b) - obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim, quando fôr o caso, o fundeio na barra;
c) - em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.