Art. 73 - Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) - deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) - fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.