Art. 75 - Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao pêso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.025
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.