Art. 2 - A importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação, de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de aeronaves, cujos projetos industriais hajam sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA, poderá ser beneficiada com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º, desde que vinculada à indústria aeronáutica.
Lei nº 5.041, de 21 de Junho de 1966Ementa Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sobre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.041, de 21 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.041
- Ano
- 1966
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