Art. 2 - O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 5.055, de 29 de Junho de 1966Ementa Concede pensão especial de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho e seus filhos menores.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.055, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.055
- Ano
- 1966
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