Art. 12 - É obrigatório o registro, no Tribunal Marítimo, de armador de embarcações mercantes de mais de vinte (20) toneladas brutas, mesmo quando a atividade fôr exercida pelo respectivo proprietário, exceto quanto às empregadas exclusivamente no serviço público.
Parágrafo único - As disposições dêste artigo são igualmente aplicadas ainda que se trate de embarcações de tonelagem inferior desde que providas de propulsão mecânica e se dediquem a qualquer atividade lucrativa de barra-a-fora.