Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, compreende-se como armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para ser utilizada, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Parágrafo único - Nesse conceito também se incluem aquêles que tenham o exclusivo contrôle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sôbre ela podêres de administração.