Art. 14 - A armação da embarcação, excluídas as do tráfego do pôrto, só poderá ser exercida pelas pessoas aludidas nas alíneas a, b, e c, do art. 83 da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 e que satisfaçam os demais requisitos legais.
Parágrafo único - As disposições finais dêste artigo não se aplicam quando se trata de embarcações que não exerçam atividade lucrativa.