Art. 17 - Do certificado de armador, que será expedido quando ultimado o registro poderá ser fornecida outra via em caso de perda ou destruição da anterior.
Parágrafo único - Mediante comprovante fornecido pelo Tribunal Marítimo, ou pela Capitania do Pôrto que encaminhar o pedido, poderá o armador praticar os atos pertinentes à expedição da embarcação, até a ultimação do registro.