Art. 3 - O pessoal docente em exercício na Faculdade na data da incorporação será aproveitado na forma estabelecida no Estatuto do Magistério Superior, levando-se em conta as categorias em que está classificado e, quando fôr o caso, em cargos eqüivalentes que serão incluídos, por decreto, no Quadro Único da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966Ementa Incorpora a Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.060
- Ano
- 1966
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