Art. 2 - Serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade mencionada no artigo anterior.
Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966Ementa Incorpora a Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.060
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.