Art. 2 - A organização do plano para as comemorações ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e Educação e Cultura, constando obrigatòriamente, sem prejuízo de outras iniciativas, de visitas a hospitais, casas de misericórdias, asilos, orfanatos, creches e presídios, e a todos os demais lugares onde a pobreza e a dor mais se façam sentir.
Lei nº 5.063, de 4 de Julho de 1966Ementa Institui o "Dia da Caridade".
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.063, de 4 de Julho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.063
- Ano
- 1966
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