Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças nºs.DG-65/583-727 e DG-66/111-132, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Madequímica S. A. Industria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Lei nº 5.071, de 11 de Agosto de 1966Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Madequímica S.A. Indústria de Madeiras Termo Estabilizadas, com sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.071, de 11 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.071
- Ano
- 1966
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