Art. 3 - O § 21 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação: “§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962".
Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966Ementa Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.073
- Ano
- 1966
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