Art. 4 - O § 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação: “§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto: a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal; d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait; f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas."
Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966Ementa Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.073
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.