Art. 5 - O art. 15. da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."
Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966Ementa Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.073
- Ano
- 1966
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