Art. 1 - A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação: “a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE”.
Lei nº 5.078, de 24 de Agosto de 1966Ementa Altera a redação da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, estendendo a isenção ali prevista aos navios estrangeiros afretados à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) e à Vale do Rio Doce Navegação S/A (DOCENAVE).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.078, de 24 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.078
- Ano
- 1966
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