Art. 3 - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Lei nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966Ementa Regula o exercício da Odontologia.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.081
- Ano
- 1966
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