Art. 4 - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Lei nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966Ementa Regula o exercício da Odontologia.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.081
- Ano
- 1966
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