Art. 3 - Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966Ementa Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.085
- Ano
- 1966
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