Art. 4 - O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o “qúantum" percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.
Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966Ementa Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.085
- Ano
- 1966
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