Art. 1 - Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.
Lei nº 5.091, de 30 de Agosto de 1966Ementa Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administração contra concursos públicos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.091, de 30 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.091
- Ano
- 1966
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