Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que completar, depois a vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste expedidas.
§ 1º - O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.
§ 2º - O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em aso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.