Art. 9 - Falecendo o empregado, a conta vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.