Art. 19 - Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º - por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos, à Previdência Social neste artigo.
§ 2º - No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remunratória de que trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais.
§ 3º - As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente Lei.