Art. 20 - Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí-la efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as cominações do art. 18.
Parágrafo único - Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o emrpegado, para fins de interêsse do FGTS.