Art. 22 - Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo das emprêsas:
I - O Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;
III - a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
IV - a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.
Parágrafo único - A manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste fim.