Art. 23 - Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966Ementa Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.107
- Ano
- 1966
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