Art. 24 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do ergistro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT.
Parágrafo único - No caso de licença não remunerada para melhor desempenhar funções de direção ou de reperesentação sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2º.